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EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94. ACÓRDÃO: Acordam os Juízes da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, por maioria, em DECLARAR EXTINTA A EVENTUAL PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.Proc. nº. 2008/00613. V.M. Presidente da 3ª Turma: Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. José Murilo Soares de Castro. Data da sessão:18/09/2014.

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