Processo nº : 2010/00575
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Joaquim Guilherme Torres
Data da Sessão: 17/09/2014
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – ÉTICO – DISCIPLINAR – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES – INFRAÇÃO COMPROVADA – Comete infração prevista no art. 34 e seus incisos da Lei 8.906/94, o advogado que recebe quantia em dinheiro para recolhimento de custas processuais e deixa de recolher, caracterizando apropriação indevida de valores, pena de suspensão devendo se perdurar até que seja apresentada a prestação de contas.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando-se a sanção de suspensão por 60 (sessenta) dias, bem como a prestação de contas.