Ementários

Processo nº : 2010/03843
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma:Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 09/09/2014
EMENTA:QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL DO REPRESENTANTE. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. ATO ILÍCITO OU FRAUDULENTO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. CRIME INFAMANTE. AÇÃO PENAL APURANDO OS MESMOS FATOS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS. SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR EM RELAÇÃO AOS DENUNCIADOS. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS REPRESENTADOS. 1. O fato de o Código de Ética e Disciplina da OAB não prever expressamente a intimação ou concessão de prazo para o Representante produzir defesa oral (sustentação oral), não lhe retira tais direitos, em face do corolário lógico dos princípios da isonomia processual e do devido processo legal administrativo, o qual lhe permite, por exemplo, representar, apresentar provas, produzir razões finais, recorrer, enfim, acompanhar e atuar no processo instaurado até o seu desfecho. 2. Questão de ordem resolvida com a garantia do direito de o Representante proferir sustentação oral perante a 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. 3. A independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa não é absoluta, mas relativa. 4. Restando evidenciado que a persecução penal instaurada no judiciário para apurar os mesmos fatos poderá repercutir no procedimento ético-disciplinar, e não verificada, a priori, falta disciplinar residual não abrangida pela ação penal, há de suspender a pretensão punitiva calcada na Representação perante a OAB em relação aos Representados denunciados, até o trânsito em julgado no Juízo Criminal. 5. Em face da impossibilidade de se presumir culpa (ou dolo) e adotar regras de responsabilidade objetiva, deve-se impor a absolvição dos Representados que não foram denunciados na referida ação penal. 6. Representação suspensa em relação aos Representados denunciados até o trânsito em julgado da ação penal instaurada no Juízo Criminal. 7. Absolvição decretada quanto aos demais.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por unanimidade de votos resolver a questão de ordem suscitada pelo o Juiz-Presidente no sentido de garantir o direito de o Representante proferir sustentação oral perante a Turma, nos moldes do voto do Juiz-Relator. Os juízes também acordaram: a) por maioria de votos, vencidos os juízes Albérico Oliveira de Andrade e Odair de Oliveira Pio, determinar a suspensão da pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada em face de quatro Representados, bem como do lapso prescricional, até o julgamento final (trânsito em julgado) da Ação Penal no 2011007 42691, que respondem perante a 11ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, e que seja oficiado ao Juízo Criminal para que informe, oportunamente, a esta Seccional, acerca do trânsito em julgado, com encaminhamento das peças decisórias respectivas (sentença e acórdãos), e, b) por unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada para absolver os Representados que não foram denunciados na Ação Penal no 201100742691; tudo nos termos do voto do Juiz-Relator.

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