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Ementa: ADVOGADO. ACEITAÇÃO DE PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. MOTIVO JUSTO. II – CAPTAÇÃO DE CAUSAS – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE OFERECIMENTO DE SERVIÇOS. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. I- O advogado que aceita procuração de quem já tem advogado constituído e, por inação processual do advogado já constituído, promove as medidas judiciais reputadas urgentes, não infringe as disposições do art. 11 do Código de ética e Disciplina da OAB/GO. II – A falta de provas de oferecimento de serviços advocatícios não configura a captação de causas previstas no art. 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB, não se adequando a conduta do advogado à infração prevista no art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94. Representação julgada improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2012/06057. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: 04/09/2014

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