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Ementa: AUTOS COM CARGA À ADVOGADO. FURTO NO INTERIOR DO VEÍCULO. OCORRÊNCIA POLICIAL DO FATO. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CONFIGURADA. O advogado que tem furtado mdo interior de seu veículo autos que se achavam em seu poder, com carga e, em seguida promove a sua restauração, não comete abusividade, característica da infração prevista no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94, e nem comete qualquer da infrações elencadas no art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB/GO. Representação improcedente. Acórdão: Representação julgada improcedente. Proc. nº 2013/05196. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: 04/09/2014

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