5/2)EMENTA:Processo Ético Disciplinar. DPVAT. Subscrição em peça produzida por outrém. Participação em empreita de cunho duvidoso. Conluio em fraude à lei. Impossibilidade de presunção de ignorância à lei por parte de advogado. Atentado à dignidade humana. Ausência de prestação de contas. Configuração de infração ética-disciplinar. Procedência. É obrigação inegociável do advogado prestar contas ao seu cliente sempre que este solicitar e/ou quando findar sua relação profissional com este. Decisão: Representação julgada procedente, por configurada a ofensa ao art. 34, inc. V, XVII, e XXI, do EAOAB, condenando o representado à pena de suspensão pelo prazo mínimo de trinta dias, devendo se estender até que prove a prestação de contas ao seu constituinte, ressarcindo os valores que porventura tenha se apropriado indevidamente, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 37, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.906/94; e ainda, nos termos do inc. a, do Parágrafo Único, do Art. 40, da Lei 8.906/94, cumulado com pena de multa correspondente ao valor de uma anuidade, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 8.042/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 29.04.2004.