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5/1)EMENTA:Negativa de Prestação de Contas. Locupletamento. Acordo Judicial. Independência e Competência do TED/OAB para Julgar os Atos dos Advogados. Procedência. É obrigação incondicional do advogado proceder à prestação de contas sempre que seu constituinte solicitar e/ou quando sua relação com este se findar, independentemente do motivo. O advogado somente terá direito ao ressarcimento de despesas comprovadamente efetuadas mediante autorização prévia do cliente. A incidência de acordo judicial não exime o advogado do julgamento de seu comportamento profissional, que é o objeto da jurisdição do TED. Decisão: Representação julgada procedente, nos termos do voto do Relator, aplicando ao representado à pena de suspensão pelo prazo mínimo de trinta dias, que se perdurará até que prove a prestação de contas ao seu constituinte, ressarcindo-lhe os valores que porventura tenha se apropriado indevidamente, corrigidos monetariamente, nos termos do art. 37, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.906/94; e ainda, nos termos do inc. a, do Parágrafo Único, do Art. 40, da Lei 8.906/94. P. D. n.º 2.799/99. V. M. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Isaque Lustosa de Oliveira. Relator – Juiz Fábio Carraro. 29.04.2004.

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