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Processo ético disciplinar nº : 2013/00069 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relatora: Ilana Patrícia Nunes Seabra de Oliveira Data da Sessão: 02.09.2014. EMENTA: Representação. Improcedência. Sigilo profissional e informações privilegiadas. Não fica caracterizada a infração quando não comprovado nos autos o liame subjetivo entre a parte e a conduta, bem como quando carente da indicação de quais informações privilegiadas teriam sido usadas ou qual sigilo profissional foi quebrado. Improcedente a representação por falta de substrato probatório. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente.

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