Processo ético disciplinar nº : 2010/08170 Voto: Por Unanimidade Presidente da Turma: Frederico Augusto Auad de Gomes Relator: Juliano Rocha Dantas Data da Sessão: 02.09.2014. EMENTA. EMENTA. Inconsistência no substrato probatório, fragilidade probatória, cobrança de honorários, Representação desprovida de comprovação não justifica a condenação. ACÓRDÃO: Por unanimidade representação julgada improcedente.