Processo nº : 2009/00266
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helier Prados Silva
Data da Sessão: 26/08/2014
EMENTA:REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 43 DA LEI N° 8.906/94. Deve ser extinta a punibilidade do representado, pois há o transcurso de mais de 5 anos da constatação oficial do fato, que neste caso se deu com o protocolo na Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás até a data de julgamento. Ainda há mais de 05 anos desde a data da interrupção da prescrição com a notificação válida. Assim neste caso ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por _UNANIMIDADE, em DECLARAR EXTINTA A EVENTUAL PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tratada no artigo 43 da Lei n° 8.906/94, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.