Processo nº : 2010/06146
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: José Antônio de Paula Tacaramby
Relator: Gleidson Rocha Teles
Data da Sessão: 27/08/2014
EMENTA:Violação ao Estatuto da OAB- Infração Disciplinar- Infração não comprovada- Fragilidade Probatória – Improcedência da representação. A Defesa prévia demonstrou com coerência a ausência de provas. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao Representado a conduta ético-disciplinar descrita nos incisos XX e XXI do artigo 34 do Estatuto. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A harmonia no conjunto probatório que compõe os autos, carece de outros elementos probantes capazes de acenar de forma bem evidenciada que o representado teria agido com má-fé, desonestidade, falta de comprometimento, retenção indevida de valores, e locupletamento para com a suposta constituinte, e que , por conseguinte, ocorreria a materialização da conduta antiética do mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade ´para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético- Disciplinar.
Acórdão: Por unanimidade, julgar improcedente a representação, em razão da carência probatória.