Processo nº : 2012/07835
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Dr. Ricardo José Ferreira
Relator: Dr. Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 26/08/2014
EMENTA:Infração ético-Disciplinar Infração ao artigo 10, §2º, do EAOAB. Prova de pedido de inscrição suplementar. Mesmo provado o protocolo de mais de 5 ações por ano, em seccional onde o representado não possui inscrição junto à OAB, se há também a prova de requerimento de inscrição suplementar resta sanado o defeito. Não havendo prova de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento.
Acórdão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, determinando-se o seu arquivamento.