Processo nº: 2011/05869
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mário José de Moura Júnior
Relator: Lourival de Moraes Fonseca Júnior
Data da Sessão: 21/08/2014
EMENTA: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – CARACTERIZAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – PROVA CONTUNDENTE. Advogado que retém autos que retirou em caega do cartório respectivo, apesar de admoestado judicialmente através de mandado judicial devidamente cumprido por oficial de justiça, não os devolve, nem tampouco faz prova da sua devolução, comete o ilícito disciplinar capitulado no artigo 34, inciso XXII, da Lei nº 8.906/94.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente aplicando-se a sanção de suspensão por 90 (noventa) dias, cumulada com multa de 2 (duas) anuidades.