Processo nº : 2012/08158
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Leila Márcia Pinheiro Potiguar
Data da Sessão: 06/08/2014
EMENTA: PROCRASTINAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ABANDONO DO CLIENTE. IMPROCEDÊNCIA. I – Não se configura procrastinação do processo ético disciplinar a apresentação de recurso ao Tribunal Pleno objetivando revisão de decisão que não observou o procedimento processual administrativo. II – Não há abandono de cliente se o representado não foi notificado para os atos processuais, mesmo que administrativos.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente, nos termos do voto da relatora.