Ementários

Processo nº : 2011/05042
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Redator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 12/08/2014
EMENTA:Procedimento Ético- Disciplinar. Encerramento da Instrução sem a Oitiva das Testemunhas Arroladas na Representação. Nulidade.1- Em face do princípio do devido processo legal administrativo, torna-se imprescindível que se confira a ambas as partes todos os recursos para o oferecimento da matéria probatória, dentre eles, a oitiva das testemunhas arroladas oportunamente. 2- Constatando-se que o conselheiro Instrutor encerrou a instrução sem oportunizar a oitiva das testemunhas arroladas na Representação, há de impor, Ex officio, a nulidade do feito, e determinar a reabertura da fase de instrução para possibilitar as inquirições, renovando-se os atos subsequentes. 3- Nulidade declarada de ofício.
Acórdão: Por Maioria de Votos, Vencido o Juiz Relator Filemon Santana Mendes , declarar a nulidade do procedimento ético-disciplinar desde o despacho de fls.37, inclusive, e determinar a reabertura da fase de instrução para possibilitar a oitiva das partes e testemunhas arroladas a fls.5, renovando-se os procedimentos subsequentes.

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