Ementários

Processo nº : 2011/06508
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Joaquim Guilherme Torres
Data da Sessão: 06/08/2014
EMENTA: REPRESENTAÇÃO – ÉTICO DISCIPLINAR – RETENÇÃO DE VALORES COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETIVADO – Não coemte infração prevista no art. 34 e seus incisos da Lei 8.906/94, o advogado que recebeu quantia em dinheiro como recebimento de alvará judicial, e quando da prestação de contas com a contratante reteve quantia em dinheiro para recebimento de seus honorários advocatícios conforme pactuado em contrato de prestação de serviços advocatícios; não comete infração ético-disciplinar, a comprovação de repasse de valores recebidos pelo advogado com a contratante cessa qualquer dúvida, portanto, não configura a apropriação indevida de valores.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator.

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