Processo nº : 2009/03546
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 12/08/2014
EMENTA:Prescrição . Reconhecimento de ofício. 1- Decorrido o prazo 5 (cinco) anos da data do protocolo da representação disciplinar, sem que tenha aquela sido julgada, ocorre a prescrição da pretensão punitiva. 2- Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição é reconhecida de ofício, pelo órgão julgador, na forma do art. 43, caput, do EOAB. 3- Reconhecida de ofício prescrição da pretensão punitiva e extinto o processo, com se consequente arquivamento.
Acórdão:Reconhecer de oficio a prescrição da pretensão punitiva e extinguir o processo disciplinar, determinando-se o seu arquivamento, nos termos do voto do juiz Relator.