Processo nº : 2012/07189
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator:Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão:12/08/2014
EMENTA:Procedimento Ético-Disciplinar. Encerramento da Instrução sem a Oitiva das Testemunhas Arroladas na Representação. Nulidade. Em face do princípio do devido processo legal administrativo, torna-se imprescindível que se confira a ambas as partes todos os recursos para o oferecimento da matéria probatória, dentre eles, a oitiva das testemunhas arroladas oportunamente. 2- Constatando-se que o conselheiro instrutor encerrou a instrução sem oportunizar a oitiva das testemunhas arroladas na Representação, há de impor, ex officio, a nulidade do feito, e determinar a reabertura da fase de instrução para possibilitar as inquirições renovando-se os atos subsequentes. 3- Nulidade declarada de ofício.
Acórdão: Por Unanimidade de votos, declarar a nulidade do procedimento desde o despacho de Fl. 18, inclusive, e determinar a reabertura da fase de instrução para possibilitar oitiva das partes e testemunhas arroladas a F.l 3, renovando-se os procedimentos subsequentes.