Processo nº : 2010/04495
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 12/08/2014
EMENTA:Representação Ético-Disciplinar. Imputação de Prática de Excesso de Petição e Afirmações inverídicas e nocivas á parte contrária. Inocorrência de Ilicitude- I- O Exercício da Advocacia incluiu o emprego dos meios necessários e legais para defesa da parte , cliente ou patrocinado. II- Não infringe a ética profissional o Advogado que embora utilize termos contundentes em peças profissionais não agem com animus caluniandi, e nem transcendem as regras próprias do jus postulandi. III- Improcedência.
Acórdão:Por Unanimidade, Julgar Improcedente , a representação para absolver a representada da imputação que lhe fora feita, nos termos do voto do relator.