11/2)EMENTA:Prestação de contas. Locupletamento. Conduta incompatível. I – É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete das quantias levantadas em nome do cliente. II – O advogado que não presta contas ao cliente de importância recebida em seu nome, e nem repassa, locupletando-se do valor recebido, pratica as infrações disciplinares previstas nos incisos XX, XXI e XXV do art. 34 da Lei 8.906/94. Representação procedente. Pena base de suspensão de 12 meses e multa de 7 anuidades. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, e de conseqüência aplicar à representada a pena base de suspensão pelo prazo de 12 meses, a qual deverá perdurar até que satisfaça integralmente o débito para com sua constituinte, cumulada com pena de multa equivalente a 07 anuidades, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 848/2000. V.U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 25.03.2003.