Ementários

Processo nº :2011/06565
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Albérico Oliveira de Andrade
Data da Sessão:12/08/2014
EMENTA:Conduta Profissional. Trato com os colegas. Expressões Utilizadas com Ataques Pessoais. Dever de Urbanidade. Mesmo se Reconhecendo ” a natureza eminentemente conflitiva da atividade do advogado, onde muitas vezes ele é colocado diante de situações que o obrigam a expender argumentos à primeira vista ofensivos, ou eventualmente adota conduta insurgente, há de se ter um entendimento sobre os limites de sua imunidade profissional, mormente quando as palavras não refletem o comportamento do patrono da parte ex adversa, que na maioria das vezes sequer sabe o que foi expressado pelo seu patrono. II. é de se exigir do advogado, por imperativo legal respeito, polidez e nobreza no trato com os colegas, não se admitindo ataques pessoais contra a honra pessoal e profissional do patrono ex adverso, com a utilização de expressões ofensivas como chicaneiro, dentre outras. Representação procedente.
Acórdão: Acordam os integrantes da quarta do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção de Goiás, Por maioria julgar procedente a representação aplicando ao representado a sanção de censura, por violação aos artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina, convertendo-a em advertência em oficio reservado sem registro em seus assentamentos, nos termos do parágrafo único do art. 36, nos precisos termos do voto do relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se encorpora.

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