Processo nº : 2013/00541
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Joaquim GUilherme Torres
Data da Sessão: 06/08/2014
EMENTA: REPRESENTAÇÃO-ÉTICO DISCIPLINAR – APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO COMETIDA POR ADVOGADOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE FRAUDE PROCESSUAL – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – A OAB não tem competência para apurar e investigar infração criminal tipificada no Còdigo Penal, competência exclusiva das Polícias Especializadas. Insuficientes às provas juntadas aos autos, não pode o julgador condenar o representado, ou seja, a representação precisa estar instruída com provas suficientes, inequívocas para dar certeza da culpa do representado, estando capengas as provas, cabe ao julgador julgar improcedente a representação.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator.