1/3)EMENTA:Abandono de Causa. Prejuízo a Cliente. Inocorrência. Não ocorrendo prejuízo ao cliente, e alcançado o objetivo pleiteado, não há que se falar em prejuízo, principalmente pela ausência de prova do abandono mesmo porque, esse prejuízo é personalíssimo da parte, e a esta cabe defini-lo. Infração ao CED não configurada. DECISÃO: Representação conhecida e julgada improcedente, com seu conseqüente arquivamento, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.368/2001. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Ricardo José Ferreira. 06.04.2004.