EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – DESÍDIA – FALTA DE PROVAS. Deve à representação estar instruída de provas inequívocas das condutas antiéticas da representada. Assim a mingua de provas não há falar em conduta antiética. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Proc. Nº: 2011/06070. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Data da Sessão: 25/06/2014.