EMENTA: Acusação sobre conduta anti-ética profissional de advogado. GARANTIA DE EXITO. O ADVOGADO TEM OBRIGAÇÃO DE BUSCAR A DEFESA DO SEU CLIENTE. O RESULTADO DEPENDE DE FATORES ALHEIOS A SUA VONTADE. Representação disciplinar não caracterizada. A representação precisa estar instruída com provas inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À míngua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Proc. Nº: 2012/00665. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relatora: Dra. Lara Nunes Lobo Riccioppo Costa. Data da Sessão: 25/06/2014.