Ementários

Processo nº : 2011/05484
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Nelson Rodrigues Martins Júnior
Redator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 10/06/2014
EMENTA:Procedimento Ético -Disciplinar. Publicidade Imoderada. Veiculação Radiofônica. Culpa In Vigilando. Absolvição. 1. O inciso IV do art. 34 da Lei 8.906/94 exige para sua configuração o dolo- concebido como a consciência e a vontade de realização dos seus elementos objetivos-, não sendo suficiente a culpa in vigilando.2. Constatado que a imoderação da publicidade por intermédio de veiculação radiofônica não foi autorizada ou realizada pelo advogado Representado, mas decorreu de culpa (in vigilando), a absolvição é medida que se impõe. 3. Representação improcedente.
Acórdão: Por Maioria de votos, vencido o Juiz Relator, julgar improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, a fim de absolver o representado, nos termos do voto do Juiz Roberto Serra da Silva Maia (Redator).

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