105/1)EMENTA:Aceitação de procuração Ciência de advogado já constituído nos autos Perda de confiança do cliente com o advogado originariamente constituído Motivos justos Urgência de medidas processuais Ausência de conduta profissional anti ética de advogado que recebe outorga nestas circunstancias Representação improcedente. Advogado que adentra em processo em andamento, por justo motivo decorrente da perda de confiança por parte do outorgante em face do advogado originariamente constituído, pela omissão de prática de atos processuais de seu dever e ocultação de interesses conflitantes, não caracteriza conduta anti-ética. Decisão unânime. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.817/2003 V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Carlos Rabelo. 22.12.2003.