Processo nº :2012/05292
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Helier Prados Silva
Data da Sessão: 10.06.2014
Ementa- Representação Disciplinar por Retenção de Autos- Falta de Provas – Inexistência de Intimação Pessoal para Devolução- Resistência do Profissional não caracterizada- Prejuízos não Demonstrados- Improcedência da Representação Disciplinar. Constituem prévios requisitos para consubstanciar a tipificação da infração descrita n art. 34, XXII, do Estatuto, a notificação pessoal para devolução de autos, a resistência do advogado, e ainda a demonstração inequívoca dos prejuízos ás partes. Ausentes esses pré- requisitos, impõe-se a improcedência da representação.
Acórdão- Por Unanimidade julgar improcedente a referida representação, face da carência probatória, com extinção e arquivamento do processo.