Processo nº : 2009/09149
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Odair de Oliveira Pio
Data da Sessão: 10/06/2014
Ementa:Infração ético-Disciplinar Ausência de provas Sem provas basta a negação do fato, para a improcedência da representação. Não havendo prova de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. Inexistência de prova de prejuízo processual e de infração disciplinar. Representação improcedente.
Acórdão- Por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, determinando-se o seu arquivamento.