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104/3)EMENTA:Representação Ética Disciplinar. Culpa do profissional. Afronta à Lei 8.906/94. Profissional que atuando em nome do constituinte pratica atos que causam nulidade processual e/ou acarreta prejuízos ao seu cliente pratica infrações disciplinares tipificadas nos incisos IX e X da Lei 8.906/97, sujeitando-se à pena de censura. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo-se ao representado a pena de censura, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.297/2000 V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 22.12.2003.

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