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EMENTA: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – RECEBIMENTO DE VALORES DE CLIENTES PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS E NÃO PROMOVE – DINHEIRO NÃO DEVOLVIDO – LOCUPLETAMENTO À CUSTA DO CLIENTE – AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. Advogado que recebe valores como pagamento de honorários e custas processuais e não entra com ação e não devolve as importâncias recebidas, pratica infração prevista no artigo 34, inc. XX e XXI da Lei 8.906/94, com sanção estipulada no artigo 37, inciso I , c/c parágrafo 2º da mesma lei. ACÓRDÃO: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a sanção de suspensão pelo prazo de 06 meses, perdurando até a efetiva prestação de contas ou até o limite de 12 (doze) meses, nos termos do voto do Relator. Proc. nº. 2011/05010. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mario José de Moura Junior. Juiz Relator: Dr. Ronan Antônio Azzi Filho. Data da sessão: dia 05/06/2014.

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