104/2)EMENTA:Advogado. Dever de urbanidade. O advogado tem o indeclinável dever de urbanidade para com as autoridades, no exercício da função. O advogado que em programa radiofônico dirige palavras ofensivas à Conselheiro no exercício da Presidência de Junta de Recursos da Previdência Social, infringe as disposições dos arts. 44 e 45, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB, sujeitando-se à pena de censura (art. 36, II, da lei nº 8.906/94). Decisão: Representação julgada procedente, impondo-se ao representado a pena de censura, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 372/2000 V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 22.12.2003.