Processo nº : 2012/01315
Voto: Por unanimidade
Presidente da Turma: Mauro Lázaro Gonzaga Jayme
Relator: Jaques Barosa da Silva Júnior
Data da Sessão: 04/06/2014
EMENTA: ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR APÓS A COMUNICAÇÃO DA INFRAÇÃO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. O recebimento de valores em processo judicial pelo advogado, com a prestação de contas e devolução de valores indevidamente retidos após a comunicação da infração, caracteriza conduta incompatível com o exercício da advocacia, restando tipificada a figura do locupletamento.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente aplicando-se à representada a sanção de suspensão por 30 (trinta) dias, nos termos do voto relator.