103/4)EMENTA:Conduta incompatível com a advocacia. Advogados que patrocinam causas trabalhistas com evidente má-fé e falseando a verdade para obter vantagem ilícita para si e seu constituinte, praticam condutas incompatíveis com a advocacia e ofendem o preceituado no art. 1º, do Código de Ética e Disciplina, com exaurimento do tipo previsto no inc. XXVII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil( Lei nº 8.906/94), sujeitando-se à pena de exclusão. Representação julgada procedente. Decisão: Representação julgada procedente, para aplicar aos representados a pena de exclusão, submetendo obrigatoriamente ao Conselho Seccional, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.048/2001 V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Luiz Mauro Pires. 22.12.2003.104/1)EMENTA:Representação Ética disciplinar. Incompatibilidade do exercício profissional com a função pública que exerce. Confissão. Advogado que exerce a função de diretor em órgão público seja direto ou indireto, não pode de forma nenhuma exercer a advocacia, pois o exercício desta é incompatível com o cargo ocupado. Inteligência do art. 28, III e 34, I, da Lei 8.906/94. Representação procedente. Decisão: Representação julgada procedente, impondo-se ao representado a pena de censura convertida na de advertência em ofício reservado sem registro nos assentamentos do advogado, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 011/2001 V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 22.12.2003.