Ementários

10/4)EMENTA:Representação procedente. Prestação de contas. Locupletamento. É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele sendo inaceitável que o mesmo advogado se locuplete das quantias levantadas em nome do cliente. Pena de suspensão por infração aos incisos XX e XXI do EAOAB. Decisão: Representação conhecida e julgada procedente, aplicando ao representado a pena base de suspensão pelo prazo de 90 dias, a qual deverá perdurar até que satisfaça integralmente o débito, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 8.804/99. V.U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. 25.03.2003.11/1)EMENTA:Consulta. Percentual de honorários. Impertinência. O Tribunal de Ética e Disciplina não se presta a responder consulta cuja resposta pode ser facilmente obtida na legislação. Decisão: Consulta conhecida e julgada impertinente e, de conseqüência, determinar o seu arquivamento, nos precisos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.893/2002. V.U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Isaque Lustosa de Oliveira. Revisor – Juiz Luiz Antônio Faria de Sousa. 25.03.2003.

×