Ementa: RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS – AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A retenção abusiva de autos somente se caracteriza se houver recusa do advogado em devolver os autos, após sua intimação pessoal via mandado. Não havendo prova da recusa em devolver após a intimação pessoal, a infração não resta comprovada. Acórdão: Representação julgada improcedente. V.U. Proc. nº 2010/06113. Presidente da 3ª Turma: Dr. Máro José de Moura Junior. Relator: Dr. Ronan Antônio Azzi Filho. Data da sessão: 22/05/2014.