Ementários

102/3)EMENTA:Acusação sobre conduta profissional de advogado. Infração disciplinar não caracterizada. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o conseqüente arquivamento do processo. Representação improcedente. Decisão: Representação julgada improcedente, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 1.597/2001 V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 18.12.2003.

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