Processo nº : 2011/05762
Voto: Por Maioria
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Roberto Serra da Silva Maia
Data da Sessão: 13/05/2014
EMENTA: 4ª T-TED-OAB/GO – Representação Ético-disciplinar. Não Comparecimento À Audiência Criminal. Abandono de Causa. Ausência de Prejuízo. Absolvição. 1- Para Caracterizar o inciso XI do art. 34 da Lei 8.906/94, e o art. 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB, necessário se faz a demostração do prejuízo causado ao cliente, e, ainda, que o advogado, injustificada e comprovadamente, deixe de promover atos e diligências que lhe competiam durante o curso processual de maneira reiterada, que se expressa na forma definitiva pela absoluta ausência nos autos, demonstrando o ânimo de não atuar. 2- Não havendo nos autos elementos probatórios suficientes para se aferir o abandono da causa, a absolvição medida a ser imposta. Representação improcedente.
Acórdão: Improcedente a pretensão punitiva calcada na representação ético-disciplinar instaurada, e determinar o arquivamento da representação.