Processo nº : 2012/01333
Voto: Por Unanimidade
Presidente da Turma: Ricardo José Ferreira
Relator: Filemon Santana Mendes
Data da Sessão: 13/05/2014
EMENTA: 4ª T-TED-OAB/GO – Advogado. Interrupção da prestação de serviços pactuados. Locupletamento. Retenção de Valores. I – É vedada a interrupção dos serviços pactuados e devidamente remunerados, salvo se mediante ajuste entre as partes. II- Infringe o dispositivo no inciso XX do artigo 34 e incorre nas penas dos artigos 37, Inciso I, e 39, todos da Lei 8.906/94, o Advogado que recebe do seu constituinte e os dissipa em proveito próprio, sonegando-os de sua real finalidade.
Acórdão: Procedente a Representação, aplicando ao representado a pena de Suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias e multa na proporção de uma anuidade, nos termos do voto do relator.