Ementários

EMENTA: MANIPULAÇÃO FRAUDULENTA DE CITAÇÕES – CONDUTA ANTIÉTICA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Ausência de texto deturpado e de dolo visando confundir a parte ou o julgador capazes de inserir o Representado no artigo 34, inciso XIV da Lei nº 8906/94. Para configuração da infração administrativa prevista no inciso XIV do artigo 34, é necessário o requisito da dolo. A Representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao Representado a conduta infracional mencionada. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. Inexistência de harmonia no conjunto probatório que compõe os autos. Alegações genéricos e evasivas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Proc. nº: 2012/03862. V.U. Presidente da 5ª turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da Sessão: 14/05/2014.

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