Ementários

EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTAUTO DA OAB – INÉPCIA PROFISSIONAL – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I) Para configuração da inépcia, devemse fazer presentes, concomitantemente: erros grosseiros de técnica jurídica ou de linguagem, bem como, deve existir reiteração em tais erros, sendo que a ocorrência de forma isolada não tem condão de concretizar o tipo. Tais erros devem ser verificados em vários processos e em tempo razoável, o que não foi visualizado nos presentes autos, ficando afastada a incidência da norma contida no inciso XXIV e XXV do artigo 34 do Estatuto da OAB. II) O conjunto probatório constante dos autos foi suficientemente adequado para demonstrar que os Representados infringiram a norma contida no inciso XV do Artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando-se à Representada a sanção de censura converida em advertência e quanto ao Representado à sanção de censura cumulada com multa de 02 (duas) anuidades. Proc. nº: 2011/04289. V.U. Presidente da 5ª turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da Sessão: 14/05/2014.

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