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Ementa:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDUTA ATÍPICA. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade não há justa causa. Infração ético disciplinar não caracterizada. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Proc. nº 2012/03806. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Deijan Willian Ribeiro da Silva. Data da sessão: dia 08/05/2014.

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