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Ementa: REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO. ALEGAÇÕES SEM PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. Não se desincumbindo o representante da prova de suas alegações expostas na inicial, a improcedência da Representação se impõe, tendo -se por não infringida pelo advogado representado qualquer das disposições do Código de ética e Disciplina da OAB, não estando, por isso, sujeito a qualquer das sanções elencadas no art. 34, da Lei nº 8.906/94.
. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Proc. nº 2011/04425. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: dia 08/05/2014.

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