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Ementa: INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. QUEBRA DE SIGILO PROCESSUAL. I- Somente tem interesse processual para, em Representação ético disciplinar, arguir quebra de sigilo processual, o advogado que figurar no pólo passivo de representação ético disciplinar instaurada para apuração de falta passível de sua punição nos termos da Lei nº 8.906/94. As pessoas elencadas no “caput” do art. 72 da Lei 8.906/94 que figuram no polo ativo de representações instauradas contra advogado não tem interesse processual e nem legitimidade “ad causam” para, em sede de representação ético disciplinar, pleitearem, em nome próprio, a quebra de sigilo do processo ético disciplinar contra o advogado que figura no seu pólo passivo. II – Quem tem interesse e legitimidade para arguir a quebra do sigilo profissional a que se refere o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB é o constituinte do advogado que eventualmente tenha cometido a falta ética, no processo da ação, sob o seu patrocínio profissional. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada extinta, sem julgamento do mérito. Proc. nº 2013/04584. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Valdir de Araújo César. Data da sessão: dia 08/05/2014.

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