Ementa:RETENÇÃO DE AUTOS NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO VÁLIDA DO REPRESENTADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. Não havendo prova de intimação ou notificação judicial válida ao Representado determinando a devolução dos autos ao processo em questão, inequívoca a improcedencia da representação. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Proc. nº 2011/05802. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Data da sessão: dia 08/05/2014.