Ementa: ACUSAÇÃO DE CONDUTA ANTIÉTICA – PRECARIEDADE DE PROVAS – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. A representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do profissional. Alegações genéricas e evasivas desprovidas de acervo probatório não tem potencialidade para materializar imputação disciplinar. Carentes as provas afetas à materialidade e à autoria da infração ética impõe-se a absolvição, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência. Acórdão: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Proc. nº 2010/00220. V.U. Presidente da 3ª Turma: Dr. Mário José de Moura Júnior. Relator: Dr. Lourival de Moraes Fonseca Junior. Data da sessão: dia 08/05/2014.