Ementários

101/3)EMENTA:Negativa de prestação de contas. Locupletamento. Acordo extrajudicial. Independência e competência do TED para julgar os atos dos advogados. Procedência. É obrigação incondicional do advogado proceder à prestação de contas sempre que seu constituinte solicitar e/ou quando sua relação com este se findar, independentemente do motivo. O advogado é responsável direto pelos atos de seus funcionários e/ou auxiliares. A incidência de acordo extrajudicial não exime o advogado do julgamento de seu comportamento profissional, que é o objeto da jurisdição do TED. Procedência. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando ao representado a pena de suspensão pelo prazo mínimo de 06 meses, ou até que prove por instrumento hábil a satisfação integral do seu débito, junto aos representantes; condenando-o ainda, à pena cumulativa de multa correspondente ao valor de sete anuidades, nos termos do voto do relator. P. D. n.º 4.365/2000. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Relator – Juiz Fábio Carraro. 18.12.2003.

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