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EMENTA: REPRESENTAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NA FASE DO JUÍZO DA FORMAÇÃO DA CULPA EM PROCESSO PENAL QUE APURA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ACUSADO ABSOLVIDO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. ABANDONO DE CAUSA CARACTERIZADO. 1- A não apresentação de alegações finais substanciais ao término da fase do juízo de formação da culpa em processo penal que se apura crime doloso contra a vida pode decorrer de legítima estratégia de defesa. No entanto, tal circunstância deve ser expressamente informada, sob pena de destituição do causídico eis que a defesa técnica é imperativa no processo penal. 2- A não apresentação defesa, tampouco informação quanto a esta opção constitui a infração ético-disciplinar constante do artigo 34, XI do EAOAB.
ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada procedente, aplicando-se à representada a sanção de censura convertida em advertência. Proc. Nº: 2011/00061. V.U. Presidente da 5ª Turma em Exercício: Albérico Oliveira de Andrade. Relator: Dr. Carlos Márcio Rissi Macêdo. Data da Sessão: 23/04/2014.

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