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EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR – DECADÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL – PRAZO QUINQUENAL – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – ESTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – O prazo do artigo 43 “caput” da Lei 8.906/94 somente tem início após o conhecimento oficial do fato pela Ordem dos Advogados do Brasil. Antes desta constatação, o prazo de decadência corre em desfavor do interessado, que tem cinco anos para materializar a denúncia do fato. Aplicação por analogia dos artigos 103 e 107 do Diploma Penal. Considerando que entre o fato alegado e o protocolo da denúncia, nesta Seccional, transcorreu período de 12 anos, resta configurada a ocorrência da decadência, e, por consequência, a extinção da punibilidade. Aplicação do princípio da segurança jurídica, evitando-se a eternização do direito postulatório. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Proc. Nº: 2010/06410. V.U. Presidente da 5ª Turma em Exercício: Albérico Oliveira de Andrade. Relator: Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Data da Sessão: 23/04/2014.

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