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EMENTA: INFRAÇÃO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA OAB – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA -IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A defesa prévia demonstrou com coerência a verossimilhança de suas alegações. A representação prescinde de documentação probante suficientemente capaz de atribuir ao Representado qualquer conduta ético-disciplinar. Representação formulada contra advogado deve estar instruída com provas. A harmonia no conjunto probatório que compõe os autos, carece de outros elementos probantes capazes de acenar de forma bem evidenciada que o Representado teria agido com má-fé, denostidade, falta de comprometimento e atentado contra a honra e a moral do Representante, e que, por conseguinte, ocorreria a materialização da conduta antiética do mesmo. Alegações genéricas desprovidas de acervo probatório não têm potencialidade para materializar imputação disciplinar. Julgamento pela improcedência da Representação Ético-Disciplinar. ACÓRDÃO: Por unanimidade, representação julgada improcedente. Proc. Nº: 2012/08382. V.U. Presidente da 5ª Turma em Exercício: Albérico Oliveira de Andrade. Relator: Dr. Gleidson Rocha Teles. Data da Sessão: 23/04/2014.

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